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quinta-feira, 26 de outubro de 2017

RESOLUÇÃO N 1052/2017

RESOLUÇÃO Nº 1052/2017

Fixa data e aprova a instrução e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Ibitiúra de Minas (13ª Zona Eleitoral, de Andradas).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que cassou o diploma dos candidatos mais votados ao cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito nas Eleições Municipais de 2016 no Município de Ibitiúra de Minas (13ª Zona Eleitoral, de Andradas);

CONSIDERANDO a determinação contida em acórdão publicado, no sentido de serem convocadas novas eleições majoritárias nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, após a publicação do resultado do julgamento de eventuais embargos de declaração no Diário da Justiça Eletrônico;

CONSIDERANDO a publicação do acórdão dos embargos de declaração no Diário da Justiça Eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 1.078, de 20 de outubro de 2016, que aprovou as datas possíveis para a realização de novas eleições em 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado o dia 3 de dezembro de 2017 para que seja realizada a eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ibitiúra de Minas.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para as eleições municipais de 2016.

Art. 3º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

Art. 4º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

Art. 5º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações reger-se-ão na forma dos arts. 8º e seguintes da Resolução TSE nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, e serão realizadas no período de 25 a 30 de outubro de 2017.

Art. 6º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093, de 5 de maio de 2002).

Art. 7º O prazo para a entrega, no Juízo Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, pelos partidos políticos e coligações, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 3 de novembro de 2017.

Parágrafo único. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral imediatamente providenciará:

I a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo de protocolo para o requerente e outro a ser encartado nos autos;

II a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º Havendo impugnação, o Cartório notificará o impugnado, momento a partir do qual começará a correr o prazo de sete dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Art. 9º O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 64, de 1990).

§ 1º A decisão será publicada no Mural Eletrônico, disponível para consulta no site do Tribunal, momento a partir do qual passará a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Art. 10. No caso de haver recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, após o devido processamento, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, neste último caso, por conta do recorrente.

§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado, distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de dois dias para emissão de seu parecer.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, em até três dias, decidirá monocraticamente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, ou os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta.

Art. 11. A partir de 3 de novembro de 2017 até a proclamação dos eleitos, o Cartório Eleitoral funcionará das 12 às 19 horas nos dias úteis, e das 13 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 12. No período fixado no art. 11 desta resolução, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990).

Art. 13. Os prazos para a prática de todos os atos jurídicos relacionados ao processo eleitoral suplementar do Município de Ibitiúra de Minas obedecerão ao disposto no Calendário Eleitoral constante do Anexo desta resolução.

Art. 14. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 4 de novembro de 2017 e será regulamentada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, e pela Lei nº 9.504, de 1997, inclusive quanto aos prazos processuais.

Art. 15. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 16. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral.

Art. 17. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia 5 de julho de 2017 (art. 91 da Lei nº 9.504, de 1997).

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal.

Art. 18. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a sua ausência no prazo de sessenta dias após a realização da nova eleição (art. 80 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003).

Art. 19. O partido político, de qualquer nível de direção, que lançar candidato, participar de coligações ou do financiamento das campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, bem como os candidatos concorrentes, deverão abrir conta bancária específica para a campanha, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros.

§ 1º A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos até cinco dias após a concessão do CNPJ.

§ 2º Os partidos que mantiveram abertas as contas bancárias de campanha das eleições ordinárias de 2016 poderão utilizá-las para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária específica de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Os partidos políticos que necessitarem abrir a conta bancária de campanha prevista no caput deste artigo deverão fazê-lo até o dia 30 de outubro de 2017, ou seja, último dia para a realização das convenções partidárias.

Art. 20. Os partidos e candidatos que se enquadrarem no disposto no art. 19 desta resolução deverão prestar contas de campanha utilizando o sistema SPCE_Cadastro, específico para a eleição suplementar do município, que se encontra disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.

Art. 21. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico até três dias antes da diplomação.

Art. 22. O prazo para exame das prestações de contas dos candidatos não eleitos é até o dia 15 de janeiro de 2018

Art. 23. As demais regras quanto à arrecadação e gastos de campanha eleitoral de Ibitiúra de Minas deverão ser observadas conforme a Resolução TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 24. O Presidente do Poder Legislativo Municipal da legislatura 2016/2020 exercerá o cargo de chefe interino do Poder Executivo Municipal até a posse dos eleitos nas novas eleições (art. 171 da Resolução TSE nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015).

Art. 25. Fica aprovado o Calendário constante do Anexo, que integra a presente resolução.

Art. 26.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2017.

Des. PEDRO BERNARDES Presidente, em substituição

Des. ROGÉRIO MEDEIROS

Vice-Presidente, em substituição

Juiz PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES

Juiz RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz RICARDO MATOS DE OLIVEIRA

Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MESQUITA FONTE BOA

Juiz JOÃO BATISTA RIBEIRO

Estive presente: Dr. ÂNGELO GIARDINI DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral

ANEXO

(a que se referem os arts. 13 e 25 da Resolução nº 1052, de 19 de outubro de 2017)

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição majoritária suplementar no Município de Ibitiúra de Minas (13ª Zona Eleitoral, de Andradas)

DEZEMBRO DE 2016 3 de dezembro de 2017 sábado (1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer.

JUNHO DE 2017

3 de junho de 2017 sábado

(6 meses antes)

1. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.

OUTUBRO DE 2017 24 de outubro de 2017 terça-feira

(40 dias antes)

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, na Justiça Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997, e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

25 de outubro de 2017 quarta-feira

(39 dias antes)

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e VicePrefeito (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

30 de outubro de 2017 segunda-feira

(34 dias antes)

1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

2. Último dia para os partidos políticos que lançarem candidatos, participarem de coligações ou do financiamento de campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, abrirem conta bancária de campanha.

3. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

NOVEMBRO DE 2017 3 de novembro de 2017 sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia do prazo para a apresentação, no Cartório Eleitoral, até às 19 horas, pelos partidos políticos e coligações do(s) requerimento(s) de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto, até a proclamação dos eleitos, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até às 19 horas (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990).

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997.

4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

5. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997.

6. Último dia de prazo para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral, mesmo que mantida a das últimas eleições realizadas.

4 de novembro de 2017 sábado

(29 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (art. 36, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada à veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (art. 57-A e art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

5. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997), se for o caso.

5 de novembro de 2017 domingo

(28 dias antes)

1. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros no Cartório Eleitoral, até às 19 horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).

8 de novembro de 2017 quarta-feira

(25 dias antes)

1. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (art. 36, § 2º, do Código Eleitoral).

2. Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos Mesários (art. 120, caput e § 3º, do Código Eleitoral).

13 de novembro de 2017 segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral (art. 36, § 1º, do Código Eleitoral).

2. Último dia do prazo para a designação da localização das Seções Eleitorais (art. 135, caput, do Código Eleitoral).

3. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras (art. 63, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

14 de novembro de 2017 terça-feira

(19 dias antes)

1. Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre reclamação referente à nomeação de Mesa Receptora (art. 63, caput, da Lei nº 9.504, de 1997). 15 de novembro de 2017 quarta-feira (18 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997).

16 de novembro de 2017 quinta-feira

(17 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, caput e § 1º, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.504, de 1997), se for o caso.

20 de novembro de 2017 segunda-feira

(13 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997).

21 de novembro de 2017 terça-feira

(12 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 1990).

23 de novembro de 2017 quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral (art. 39 do Código Eleitoral).

28 de novembro de 2017 terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, ressalvados os casos previstos no art. 236 do Código Eleitoral.

30 de novembro de 2017 quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (arts. 3º e seguintes da LC nº 64, de 1990).

2. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (art. 65, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).

3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (art. 137 do Código Eleitoral).

4. Último dia para a realização de debates, podendo se estender até às 7 horas do dia 1º de dezembro de 2017 (art. 34, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.457, de 2015).

5. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).

6. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (art. 235, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral).

7. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral; art. 39, § 4º e § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 2015).

DEZEMBRO DE 2017

1º de dezembro de 2017 sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 2015).

2 de dezembro de 2017 sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (art. 39, § 3º e § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 2015).

2. Último dia, até às 22 horas, para a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material gráfico de propaganda política, inclusive volante e outros impressos (art. 39, § 5º, incisos I e III, e § 9º, da Lei nº 9.504, de 1997).

3 de dezembro de 2017 – domingo

(Dia da eleição)

1. Às 7 horas: instalação das Seções (art. 142 do Código Eleitoral).

2. Às 8 horas: início do recebimento dos votos (art. 144 do Código Eleitoral).

3. Às 17 horas: encerramento da votação (arts. 144 e 153 do Código Eleitoral).

4. Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (art. 14 da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982).

4 de dezembro de 2017 segunda-feira

(1 dia depois da eleição)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora (art. 235, parágrafo único, do Código Eleitoral).

5 de dezembro de 2017 terça-feira

(2 dias depois da eleição)

1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

6 de dezembro de 2017 quarta-feira

(3 dias depois da eleição)

1. Último dia do prazo para o Mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (art. 124, § 4º, do Código Eleitoral).

9 de dezembro de 2017 sábado

(6 dias depois da eleição)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos.

11 de dezembro de 2017 segunda-feira

(8 dias depois da eleição)

1. Último dia para os candidatos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas de campanha (art. 29, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997).

19 de dezembro de 2017 terça-feira

(16 dias depois da eleição)

1. Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997).

22 de dezembro de 2017 sexta-feira

(19 dias depois da eleição)

1. Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos

. JANEIRO DE 2018 15 de janeiro de 2018 segunda-feira

(43 dias depois da eleição)

1. Último dia para o Juízo Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos, que concorreram nas eleições suplementares do município

. FEVEREIRO DE 2018

1º de fevereiro de 2018 quinta-feira

(60 dias depois da eleição)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 3 de dezembro de 2017 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (art. 7º da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974).

2. Último dia para as urnas e os cartões de memória de carga permanecerem com os respectivos lacres.

JUNHO DE 2018

20 de junho de 2018 quarta-feira

(180 dias após o último dia para a diplomação)

1. Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (art. 32 da Lei nº 9.504, de 1997).

Helena Mônica de Oliveira Lara, Seção de Publicação.

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